Por SÉRGIO ROBERTO ALONSO
Advogado especialista em Direito Aeronáutico. Atuou nos maiores casos de acidentes aéreos do país (TAM e GOL)
O roubo de 718 kg de ouro avaliados em R$ 110 milhões, do terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos – SP, no último dia 25 de julho, terá como consequência interesses econômicos e jurídicos conflitantes, uma vez que inúmeras hipóteses jurídicas estão postas, entre o proprietário da carga (Mineradora Canadense) e seus seguradores, em face da transportadora do ouro (Brinks) até o terminal de carga, e entre esta e a operadora do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Vejamos que a transportadora Brinks e seus seguradores terão que indenizar a proprietária da carga. Por outro lado, a Brinks e sua seguradora poderão acionar regressivamente o operador do aeroporto internacional de Guarulhos.
Por sua vez, o operador e concessionário do aeroporto, poderá alegar em sua defesa, força maior e caso fortuito e, subsidiariamente o artigo 280, II, combinado com o artigo 262 ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica, que limita a responsabilidade civil da administração de aeroportos a três OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) por KG de carga perdida e ou avariada, aproximadamente R$ 20,00 por KG que vezes 718 KG, que equivale a R$ 14.360,00.
O que estará em discussão é qual a legislação aplicável, se, o Código Civil, o Código do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica, e os conceitos de caso fortuito, força maior e culpa grave, sendo que este último conceito, de acordo com artigo 248 da CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica), deslimita a responsabilidade civil do operador de aeroportos.
Esta é a interpretação que terá que ser feita, caso não haja composição entre as partes e a matéria seja submetida ao judiciário.