Policiais Federais que frequentaram curso de formação têm direito a diferença de 30% da remuneração inicial

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Por Clarice Gulyas
Concursados da Policia Federal que frequentaram curso de formação profissional nos últimos cinco anos têm direito ao recebimento de 80% da remuneração inicial dos cargos de escrivão, perito, delegado e agente da Polícia Federal. Com base nas normas do edital do concurso público da Polícia Federal, apenas 50% deste valor foi pago de forma equivocada pela União Federal.

Os candidatos aprovados nas etapas anteriores são obrigados a freqüentar o Curso de Formação Profissional para garantir seu ingresso na Instituição. Segundo a advogada Andreia Ceregatto, o curso de formação é a última etapa do concurso. “Embora o artigo 8º da lei 4.878/1965 obrigue a Academia Nacional de Polícia a pagar para os alunos, durante o período de treinamento, o valor de 80% do vencimento inicial da carreira respectiva, os editais do certame, como o do Cespe, determinam o pagamento do valor referente a 50% do vencimento inicial da carreira aos aprovados”, explica.
Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, o direito ao recebimento do valor de 80% da remuneração inicial pela frequência no curso de formação aos Policiais Civis do Distrito Federal.
A advogada enfatiza que um edital de concurso público não se sobrepõe a uma lei e explica que, diante da decisão do STJ, é possível aplicar as mesmas normas legais para os Policiais Federais levando em consideração o princípio constitucional da isonomia de tratamento, pois a determinação legal que prevê o recebimento de 80% da remuneração inicial para o cargo que concorreram também abrange a carreira da Polícia Federal. “Enquanto o Cespe destinou, em 2004, o pagamento de 50% do vencimento básico aos Policiais Federais, o edital Universa não destinou nada aos Policiais Civis durante o período de academia. Assim, como o direito dos Policiais Civis do DF foi reconhecido certamente não haverá qualquer grande polêmica em relação aos Policiais Federais, pois as leis aplicáveis em ambas as situações são as mesmas”, enfatiza Andreia.
Os cursos de formação possuem duração aproximada de quatro meses. Nesse período, os candidatos se dedicam integralmente à academia e precisam, muitas vezes, deixar seus empregos para não perderem a vaga por faltas. Andreia Ceregatto alerta que também cabe reconhecimento desse período como efetivo tempo de serviço com a contagem da frequência para fins de aposentadoria previsto no artigo 12 da lei nº 4.878/1965 e no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.179/84. “Esse tempo deveria ser contato como efetivo serviço para, no momento em que estes candidatos forem se aposentar, sejam considerados. Se eles tiverem trabalhado 29 anos e 8 meses, por exemplo, esses 4 meses dedicados à academia não precisarão ser trabalhados, pois já o foram”.
Para ingressar com ação para postular a diferença de 30% sobre o valor pago a menor e contagem deste tempo para fins de aposentadoria, na Justiça, é necessário que os aprovados estejam munidos de cópias do RG, CPF, edital do concurso, edital de nomeação, certificado de conclusão de curso de formação profissional e certidão da Academia de Polícia contendo todos os valores que foram pagos durante a realização do curso, ou seja, 50% da remuneração inicial.
A advogada alerta que o período de prescrição para fazer postular esses direitos é de cinco anos contados a partir do início do curso de formação.

Mais informações:
(61) 3541 5200 / 8177 3832 / 3263 2500

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