Usar imagem ou nome de empregado em propaganda pode gerar indenização por dano moral

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Por Clarice Gulyas

Empresa que divulgar nome ou imagem do empregado sem autorização estará sujeita a pagar indenização por dano moral. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) reconhecem o dano moral quando há exposição indevida do empregado, destinada a propaganda comercial.

A advogada Andreia Ceregatto explica que além da inviolabilidade da imagem ser um direito protegido pela Constituição Federal, o artigo 20 do Código Civil prevê a indenização por dano moral quando o nome ou a imagem do empregado são utilizados sem sua permissão para a publicidade da empresa em que trabalha. Ela destaca ainda os artigos 186 e 927, do Código Civil que dispõem sobre a questão. ”A indenização cabe pela utilização indevida de um direito personalíssimo, como o da imagem e do nome, não necessitando de comprovação do dano, bastando, para sua configuração, somente, a sua veiculação de forma indevida”, diz.

Segundo Andréia, o empregado não é obrigado a ceder seu nome ou imagem, bastante comum na publicidade de universidades e faculdades, principalmente nos cursos de pós-graduação, salvo quando especificado no contrato de trabalho. Ela cita como exemplo o caso de uma faculdade que publicou no site da instituição o nome de um professor, com título de mestre, como integrante do corpo docente para atrair alunos sem a sua autorização.

Em casos assim, o trabalhador lesado poderá ajuizar reclamação trabalhista para pleitear o pagamento de indenização por dano moral com valor que deverá levar em consideração as circunstâncias do acontecimento e as condições econômicas das partes envolvidas, podendo ser ainda maior quando se tratar de um trabalhador já demitido. “O empregado deve juntar provas como fotos ou vídeos da divulgação indevida de sua imagem, material impresso com seu nome, bem como colher depoimentos testemunhais”, alerta Andreia.

Quando comprovada a exposição indevida do trabalhador pelo empregador, a Justiça do Trabalho deverá determinar prazo de retirada da circulação do material de divulgação e estipular multa diária caso a empresa descumpra a ordem judicial, além de condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

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